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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita · Denúncia · Inépcia não verificada · Consonância com o art

Julgado em 12/08/2024 · AgRg no RHC 195.808 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.

1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes.

2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)

3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara probatória, que se verifica inviável na via eleita.

4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).

5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação penal.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401041940, publicação em 16/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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