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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Nulidade da busca pessoal e veicular · Fundada suspeita para a abordagem devidamente comprovada · Apreensão de aproximadamente 500 kg de maconha no interior de um caminhão

Julgado em 19/08/2024 · AgRg no HC 917.273 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro do caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais militares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no período noturno (por volta das 2h da manhã), visualizaram um caminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira irregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares identificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro) dentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e apresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de ilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que estavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo, momento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado pelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos - como a se dizer no ditado popular, que "tudo iria ser descoberto e iriam ser presos". Além disso, os policiais apontaram que sentiram odor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder as drogas, além da falta de documentação por parte dos réus para o transporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no compartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas vazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg (quinhentos quilogramas).

3. Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.

4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401924492, publicação em 22/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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