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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · 691 do stf · Não superação · Excesso de prazo

Julgado em 12/08/2024 · AgRg no HC 908.831 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese

2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

3. In casu, conforme bem pontuado pelo Desembargador relator do writ impetrado na origem, "considerando o elevado número de réus (32 réus) e que o alegado atraso não pode ser imputado ao judiciário, bem como que o feito vem tramitando de forma regular e respeitando as garantidas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não vejo ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade apta a tornar sua prisão irregular".

4. Ademais, de acordo com cópia do andamento juntado, ao processo encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401469251, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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