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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro · Operação "patrón" · Recurso do mpf · Violação ao art

Julgado em 13/08/2024 · REsp 1.982.175 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMENTA RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 em relação ao recorrido EDGAR CEFERINO ARANDA FRANCO, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ.

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Ementa

EMENTA RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, …

EMENTA RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017).

3. Na inicial acusatória, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.

4. O acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a existência de indícios de autoria e materialidade dos referidos crimes, bem como a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fatos narrados na denúncia demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Precedentes.

5. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.

6. Recurso Especial provido para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 em relação ao recorrido EDGAR CEFERINO ARANDA FRANCO, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200186034, publicação em 16/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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