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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · 182 afastada · Decisão reconsiderada · Supressão de instância e arts

Julgado em 12/08/2024 · AgInt no AREsp 2.245.522 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A ausência …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.

1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte" (AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203558774, publicação em 15/08/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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