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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Dissídio quanto à aplicação da regra técnica de admissibilidade · Contribuição social · Sat/rat · Fator acidentário de prevenção

Julgado em 18/06/2024 · AgInt nos EAREsp 1.897.012 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei

13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101451877, publicação em 26/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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