AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO RÉU.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO RÉU.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Hipótese em que o ingresso forçado na casa onde foi encontrado o agravado foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática do delito; e b) na descoberta de chaves da casa no bolso de corréu, submetido à prévia busca pessoal em via pública, dada a apreensão de entorpecentes em medidor de energia elétrica em imóvel abandonado. A despeito das descobertas que se sucederam a partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização judicial.
3. Nesse panorama, em que a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de drogas em imóvel abandonado, atribuídas aos acusados, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto o corréu se encontrava em via pública, deve ser considerado inválido o ingresso em domicílio. Isso porque o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência se praticava o crime de tráfico de drogas.
4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que [a] constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 820.634/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023).
5. Ademais, conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).
6. Assim, na esteira desses precedentes, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na casa do agravado. Cumpre registrar, inclusive, que o fundamento exclusivo do acórdão para o ingresso forçado na residência seria o estado de "flagrância existente e devidamente comprovada nos autos". Porém, conforme afirmado no paradigma do Supremo Tribunal Federal em exame, a validade da busca é testada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois. E, no caso, a simples descoberta das chaves no bolso de corréu que abriu a fechadura da porta da casa invadida, a despeito da apreensão de drogas em outro local, não satisfaz o standard probatório das fundadas razões a autorizar o ingresso forçado em domicílio. Do contrário, o ato em si revela uma procura especulativa por mais provas.
7. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios - apreensão prévia de drogas em imóvel abandonado e busca pessoal no corréu (a respeito da qual não há qualquer insurgência defensiva, tampouco manifestação da instância ordinária).
8. Nessa situação, a jurisprudência da Sexta Turma orienta no sentido de que deve ser anulada a condenação, determinando-se ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realize um novo julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 542.940/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).
9. Agravo regimental desprovido.