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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Exaurimento da competência do tribunal regional federal · Proferimento de nova decisão, tornando sem efeito o anterior pronunciamento para não admitir o recurso especial da reclamante · Usurpação da competência do superior tribuna

Julgado em 12/06/2024 · Rcl 46.187 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada procedente.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada …

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo.

2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá, realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação.

3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial.

4. Reclamação julgada procedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302816436, publicação em 04/07/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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