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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Ação rescisória · Alegada violação do § 3º do artigo 475-m do cpc de 1973 · Equívoco na interposição de agravo de instrumento · Existência de dúvida objetiva

Julgado em 12/06/2024 · AR 5.975 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

Resultado do julgamento

Ação rescisória julgada improcedente.

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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. …

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.

1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).

2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau.

4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica.

5. Ação rescisória julgada improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700284862, publicação em 28/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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