AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
Ação rescisória julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau.
4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica.
5. Ação rescisória julgada improcedente.