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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

334 do código penal · Contrabando de gasolina · Adulteração de tanque do veículo automotor para transporte do combustível · Insignificância

Julgado em 04/06/2024 · AgRg no AREsp 2.590.079 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conduta praticada pelo acusado configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (gasolina) de origem estrangeira, sendo a importação e comercialização …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A conduta praticada pelo acusado configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (gasolina) de origem estrangeira, sendo a importação e comercialização proibidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A do Código Penal.

2. É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).

3. Na espécie, o acusado, além de confirmar a adulteração do tanque de combustível e o abastecimento do veículo com gasolina de procedência venezuelana, confessou que costumava importar, em seu veículo, em média duas vezes por mês, vendendo parte do combustível em Boa Vista, a vizinhos e familiares.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400874121, publicação em 12/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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