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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Cofins-importação · Importação de aeronaves · Divergência jurisprudencial não demonstrada · Paradigma

Julgado em 28/05/2024 · AgInt nos EREsp 1.900.892 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins -Importação à alíquota de 1%. A sentença concedeu a segurança para determinar o regular processamento da importação da aeronave, afastando-se a incidência do adicional de 1% da Cofins, bem como para que a Autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativo ao aludido imposto, ressalvado o direito do fisco de verificar a regularidade das demais condições e exigências legais ínsitas à importação sob o Regime Especial de Admissão Temporária. A sentença foi reformada no Tribunal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para considerar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Quanto aos paradigmas consubstanciados no REsp n. 938.839/RJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 e no REsp n. 1.161.467/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 1º/6/2012, anote-se que não cumprem o requisito da atualidade da divergência, já que os referidos acórdãos foram prolatados há mais de dez anos. III - Quanto à tese de divergência relativamente à obrigatoriedade de incidência, no caso, da cláusula de reserva de plenário, em relação ao acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.881.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, tem-se que não se verifica a similitude fática e jurídica que autoriza o conhecimento dos embargos. IV - O paradigma apontado como parâmetro de divergência tratou de circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, hipótese em que o órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma distrital, sem suscitar o incidente específico, circunstância em que se identificou a violação da cláusula de reserva de plenário. V - Com efeito, em verdade, para a hipótese específica destes autos, consoante já registrado no voto proferido pelo Ministro relator no julgamento do agravo interno pela Primeira Turma, ambas as Turmas da Primeira Sessão possuem entendimento no mesmo sentido, o de que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.

12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a Cofins-Importação incidente sobre a importação de aeronaves (posição

88.02 da NCM). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.

1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, REsp n. 1.889.499/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.994/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002699107, publicação em 03/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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