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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração contra decisão monocrática de desembargador na origem · Correta negativa de seguimento ao writ impetrado · Suspeição de magistrado · Matéria que exige o revolvimento de fatos e provas

Julgado em 20/05/2024 · AgRg nos EDcl no HC 894.414 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. CORRETA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. MATÉRIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. CORRETA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. MATÉRIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. CORRETA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT IMPETRADO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. MATÉRIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso, a decisão primeva foi proferida monocraticamente por Desembargador, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida nesta impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior (indevida supressão de instância). III - Na origem, o Desembargador aplicou corretamente o preceito de que a matéria de suspeição de magistrado não pode ser veiculada por meio de habeas corpus, em razão da extensa necessidade de revolvimento de fatos e provas. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400653239, publicação em 24/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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