AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se a interposição do HC n. 861.658/SP, em que foram apreciados os mesmos temas que os deste writ e dele não se conheceu, "pois as alegações deduzidas na inicial não foram alvo de deliberação meritória pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu o processamento da revisão criminal, porquanto não colhida a nova prova pela via da justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, padecendo, assim, de força robusta a desconstituir a condenação acobertada pelo trânsito em julgado. Não analisado o mérito da questão pela Corte a quo, a prematura atuação deste Sodalício caracterizaria indevida supressão de instância".
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
4. Agravo regimental improvido.