AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu.
3. "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
5. Agravo regimental não provido.