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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ameaça ilegal de lesão à liberdade de locomoção · Inexistência de prova pré-constituída · Provimento negado

Julgado em 14/05/2024 · AgInt no HC 488.094 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA ILEGAL DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA ILEGAL DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA ILEGAL DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.

2. O habeas corpus foi impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro das Relações Exteriores, que procedeu à retenção do passaporte do impetrante para averiguação da autenticidade da sua certidão de nascimento brasileira. Não há, nas alegações ora em julgamento, nenhuma prova pré-constituída que configure a ameaça ilegal de lesão à liberdade de locomoção, bem tutelado pela ação constitucional em questão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900015550, publicação em 20/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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