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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Valor presumidamente ínfimo · Restituição integral à vítima · Réu que ostenta uma condenação anterior por fatos ocorridos há aproximadamente 10 anos antes dos fatos sub examine

Julgado em 14/05/2024 · AgRg no AREsp 2.435.528 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).

2. Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302977310, publicação em 17/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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