AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
2. Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.