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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no recurso em habeas corpus

Julgado em 22/04/2024 · AgRg no RHC 194.725 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma, encontram-se preclusas. - Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao princípio do promotor natural.

2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. - Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo próprio relator.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400753880, publicação em 24/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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