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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lavagem de capitais · Crime antecedente · Nexo causal · Imprecisão lógico-temporal

Julgado em 16/04/2024 · AgRg no RHC 188.726 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. NEXO CAUSAL. IMPRECISÃO LÓGICO-TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. NEXO CAUSAL. IMPRECISÃO LÓGICO-TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. NEXO CAUSAL. IMPRECISÃO LÓGICO-TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).

3. Não há como se acolher a tese de incongruência lógico-temporal entre o ato de lavagem de capitais e a prática dos crimes considerados como antecedentes, pois tal aferição deve ser reservada ao momento da instrução criminal, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.

4. Não prospera a alegação de que os elementos de prova da prática do crime de lavagem de capitais foram extraídos unicamente da colaboração premiada celebrada pelo Sr. Alexandre Ferrari, se os autos dão conta da existência de outros elementos de prova independentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303764536, publicação em 19/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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