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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Mandado desegurança · Anistia política · Anulação · Poder de autotutela da administração

Julgado em 28/02/2024 · MS 19.526 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.

2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.

3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.

4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.

5) Apesar do afastamento da decadência da autotutela administrativa, entre os pedidos do mandado de segurança está a condenação do Poder Público à obrigação de não fazer (impor ao particular o dever de restituir valores já percebidos). A esse respeito, o STF, na definição do Tema n. 839/STF, também fixou a tese de que o particular não tem a obrigação de devolver os valores percebidos a título de anistia.

6) Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202601399, publicação em 11/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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