DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
5) Apesar do afastamento da decadência da autotutela administrativa, entre os pedidos do mandado de segurança está a condenação do Poder Público à obrigação de não fazer (impor ao particular o dever de restituir valores já percebidos). A esse respeito, o STF, na definição do Tema n. 839/STF, também fixou a tese de que o particular não tem a obrigação de devolver os valores percebidos a título de anistia.
6) Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do CPC/2015.