AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, v, DA LEP. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, v, DA LEP. RECURSO IMPROVIDO.
1- No caso, conforme apurado em PAD 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada no art. 52, da LEP, por ter furtado duas barras de chocolate Arcor e 05 pacotes de temperos Sazon, contra a empresa EXTRABOM.
2- Ainda que exista uma ação penal contra o apenado e ele tenha sido absolvido, em razão do princípio da insignificância, não poderia ele ser aplicado ao presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a vinculação entre as esferas administrativa e judicial somente ocorre quando o executado é absolvido em dois casos - negativa de autoria ou a inexistência do fato.
3- Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" [...] (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
4- De todo modo, o executado incorreu em falta grave, por desrespeito às normas do trabalho, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, V: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [...] Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
5- Agravo regimental não provido.