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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Conflito negativo de competência · Inexistência de decisão do juiz federal excluindo expressamente a união da lide · Impossibilidade de se declinar da competência para a justiça comum estadual · Competência do juiz federal suscita

Julgado em 28/02/2024 · CC 196.497 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV, BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.

Resultado do julgamento

Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juiz Federal suscitado.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV, BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV, BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.

1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE n. 684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente vinculante do STF, como se extrai do próprio enunciado da correspondente tese jurídica, aplica-se apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ou não mais figurarem nessa condição. Nesse sentido: "Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal" (STF, RE n. 172.714/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJU de 14/12/2001).

2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência e sem o crivo das instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da União para integrar a relação processual, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção, a apreciação e julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, devem ser considerados os entes que, efetivamente, integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. Assim, qualquer discussão acerca da legitimidade ativa ou passiva ad causam deverá ser resolvida em fase posterior, após definida a competência, pelo juiz decl arado competente por esta Corte para apreciar e julgar a causa, e não em sede de conflito de competência, pois extrapolaria os limites da cognição originária do STJ fixada pelo art. 105, I, 'd', da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 98.471/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010).

3. No caso em apreço, a União figura no polo passivo da demanda. A servidora pública estadual aposentada formulou pedido para desconstituir o lançamento suplementar do imposto de renda não retido na fonte. Houve manifestação de interesse processual da União na sua contestação e inexiste decisão do Juiz Federal excluindo expressamente a União da lide, quando operaria o efeito de remessa contido no par. 3º do art. 45, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, resta evidente a distinção entre o presente caso e aquele objeto do RE 684.169 RG/RS (Tema 572/STF - "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União").

4. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juiz Federal suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301250456, publicação em 04/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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