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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários advocatícios · Honorários fixados na origem não impugnados · Preclusão · Sentença proferida na vigência do código processual anterior

Julgado em 26/02/2024 · AgInt no AREsp 2.316.834 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. "Na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes" (AgInt no AREsp 1417946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/06/2020).

2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300801563, publicação em 29/02/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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