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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Acórdão que estaria em desacordo com orientação jurisprudencial do stj

Julgado em 28/02/2024 · AgInt na Rcl 46.378 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO QUE ESTARIA EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO QUE ESTARIA EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO QUE ESTARIA EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual violação à orientação jurisprudencial desta Corte no processamento de reclamação ajuizada no Tribunal de Justiça, questão essa que deve ser impugnada pelas vias recursais próprias. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303319029, publicação em 01/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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