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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto duplamente qualificado · Pleito de aplicação do princípio da insignificância · Inviabilidade · Reprovabilidade do comportamento do agente

Julgado em 02/06/2011 · HC 176.436 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau …

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. No caso, o paciente se associou a outra pessoa e, juntos, destruíram parte do imóvel da vítima a fim de viabilizar a prática delitiva.

3. Acresça-se, ainda, que foi ressaltado o fato de a vítima ser pessoa de poucas posses, o que afasta a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

4. Ademais, o fato de o paciente ser dado à prática delitiva, embora não possa ser tomado, isoladamente, para impedir a incidência do benefício pretendido, denota a sua periculosidade social.

5. De igual modo, também não é cabível a incidência da privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

6. Com efeito, as mesmas diretrizes que afastaram a aplicação do princípio da insignificância, são aqui invocadas para indeferir o benefício. Ressalte-se que o paciente conta com outras anotações na sua folha de antecedentes, havendo inclusive condenações transitadas em julgado também pelo delito de furto qualificado. Ainda que essa anotação não caracterize reincidência - como frisou o Tribunal de origem - serve de fundamento idôneo para indeferir a aplicação da referida minorante.

7. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001103390, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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