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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a licitação · 90 da lei n · 8.666/1993 · Pretensão de trancamento da ação penal

Julgado em 30/11/2023 · RHC 182.481 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus desprovido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO.

1. O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.

2. No presente caso, a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime praticado pelo recorrente e demais corréus, com as circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente esfera, perquirir acerca do mérito da causa.

3. Quanto ao acervo probatório, segundo constou na denúncia, evidenciou-se que os denunciados, Manoel Luiz Oliveira e Fabiano Redondo, após simularem a realização de procedimento licitatório para a contratação da empresa PHOTO&GRAFIA, em unidade de desígnio e em coautoria, a partir do dia 2/12/2011, forjaram a realização de licitação quando já estava acertada a contratação da supracitada empresa, em suposta contrariedade ao disposto no art. 90 da Lei n.

8.666/1993, o que inclusive foi objeto de apuração e punição no âmbito da CGU, cujos elementos probatórios constantes do respectivo procedimento administrativo reforçam ainda mais a existência de indícios mínimos e materialidade suficientes à deflagração da ação penal.

4. Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, "no caso concreto, conforme amplamente evidenciado acima, não se pode afirmar que a denúncia é inepta porque lhe falta a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, tampouco que falta justa causa para a ação penal porque não há indícios da fraude licitatória muito menos da participação do paciente na referida fraude. Não seria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais distantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim, fosse viável a imputação da prática de crime. Esse nível de exigência, além de violar a razoabilidade, inviabilizaria quase que por completo qualquer acusação, já que os crimes licitatórios geralmente são praticados às escondidas, não sendo possível descrever exatamente como agiu cada acusado" (fl. 4.826).

5. Não é viável, no presente caso, adotar os mesmos parâmetros de julgamento que esta Corte Superior usou no julgamento dos RHCs n. 151.703 e 151.705, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se, como bem observado pela Corte de origem, a existência de elementos informativos supra referenciados que demonstram a justa causa da persecução penal.

6. Recurso em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302047585, publicação em 07/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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