TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Desprovimento do recurso especial, na origem · Revisão criminal · Inépcia da denúncia · Data de consumação do delito

Julgado em 21/11/2023 · AgRg no AREsp 2.147.964 · Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 41 do …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 17 do Código Penal, pretendendo o reconhecimento da inépcia da denúncia e a absolvição do recorrente, em razão da ocorrência de crime impossível.

2. No tocante ao art. 41 do Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante é de que a omissão da indicação da data dos fatos constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

3. A Corte de origem concluiu que o meio utilizado pelo réu era absolutamente eficaz para a consumação do delito, razão pela qual eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201836188, publicação em 05/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual