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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de uso de documento público falso · Pretensão de anulação do acórdão que julgou embargos de declaração · Violação ao art · 223 do cpc não configurada

Julgado em 21/11/2023 · AgRg no AREsp 2.134.418 · Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há que se …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Não há que se falar em negativa de vigência ao art. 223 do CPC e em justa causa para a emenda dos embargos de declaração, em razão da alteração da defesa técnica, eis que 'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que '[...] de nada adianta o novo patrono, depois de apresentadas as primeiras razões pelo anterior defensor constituído, querer complementar as razões recursais anteriores, porque já se verificou a preclusão consumativa' (AgRg no REsp 1.754.399/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 01.02.2019)' (AgInt no REsp

1.822.332/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).

2. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de exame grafotécnico nos documentos e pela existência de elementos suficientes de materialidade e autoria para a condenação da agravante pela prática do crime de uso de documento público falso. A pretensão de declaração da nulidade do feito, bem como de absolvição ou desclassificação da conduta e, ainda, de afastamento da majorante prevista no art. 297, § 1º, do CP, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201603772, publicação em 05/12/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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