PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IN SIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE CASO A CASO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IN SIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE CASO A CASO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Aplicabilidade excepcional do princípio da insignificância, uma vez que o acusado, primário e com bons antecedentes, teria furtado uma gaiola, do interior da residência da vítima, que fora restituída, configurando a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
3. Agravo regimental não provido.