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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade · Artigo 1.003, § 6°, do código de processo civil · Feriado local não comprovado, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso

Julgado em 20/11/2023 · EDcl no AgInt no AREsp 2.272.242 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, 994, VIII, 1.003, § 5°, e 1.042 …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, 994, VIII,

1.003, § 5°, e 1.042 do Código de Processo Civil.

2. O artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp n. 1.849.541/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020).

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203968866, publicação em 24/11/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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