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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Nulidade da prisão em flagrante · Matéria não examinada pelo tribunal de origem · Prisão preventiva

Julgado em 19/10/2023 · AgRg no HC 858.806 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta desconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada pelo …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ilicitude da prisão em flagrante diante da suposta desconformidade com a ordem judicial não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).

3. A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, ocorreu após cumprimento de mandado de busca no endereço da Avenida São João, nº 1953, ap. 19, Santa Cecília, em São Paulo, onde Policiais Civis se depararam com o corréu Ednaldo, morador do apartamento, oportunidade em que encontraram 43 (quarenta e três) frascos contendo a substância GBL, 28 (vinte e oito) porções de Cocaína, 02 (dois)papelotes contendo cristais e 197 (cento e noventa e sete) comprimidos de Metanfetamina e de Tenanfetamina - MDA, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartões, embalagens de entregas recebidas, e R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais) em dinheiro.

4. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).

5. A alegação de excesso de prazo da prisão cautelar somente foi suscitada neste agravo regimental, evidenciando, assim, a inovação recursal, cuja apreciação é inadmissível, nos termos firmados pela jurisprudência deste Tribunal.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303596478, publicação em 27/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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