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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Autos de agravo de instrumento na origem · Inventário · Cumprimento de disposições testamentárias · Cláusula de nomeação de curadora especial para administração do patrimônio deixado à herdeira incapaz

Julgado em 10/10/2023 · REsp 2.069.181 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - CLÁUSULA DE NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DEIXADO À HERDEIRA INCAPAZ - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE TORNARAM SEM EFEITO A REFERIDA ESTIPULAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE/TESTAMENTEIRA. Hipótese: trata-se de agravo de instrumento interposto pela inventariante, visando à declaração de validade de disposição testamentária, em que prevista a sua instituição como curadora especial dos bens deixados em testamento (parcela disponível) à irmã e herdeira ainda incapaz, à luz do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - CLÁUSULA DE NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DEIXADO À HERDEIRA INCAPAZ - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE TORNARAM SEM EFEITO A REFERIDA ESTIPULAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE/TESTAMENTEIRA. Hipótese: trata-se de agravo de instrumento interposto pela inventariante, visando …

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - CLÁUSULA DE NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DEIXADO À HERDEIRA INCAPAZ - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE TORNARAM SEM EFEITO A REFERIDA ESTIPULAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE/TESTAMENTEIRA. Hipótese: trata-se de agravo de instrumento interposto pela inventariante, visando à declaração de validade de disposição testamentária, em que prevista a sua instituição como curadora especial dos bens deixados em testamento (parcela disponível) à irmã e herdeira ainda incapaz, à luz do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil.

1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, "quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela".

2. O testamento consubstancia expressão da autonomia privada, inclusive em termos de planejamento sucessório - ainda que limitada pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens deixados.

3. A preservação da autonomia da vontade é o norte hermenêutico a ser observado na interpretação do artigo referido no item "1", o qual, portanto, confere a faculdade ao testador de nomear curador especial para administração dos bens deixados a herdeiro incapaz, ainda que se encontre sob o poder familiar ou tutela, conforme expressamente indicado no texto legal. Ademais, a instituição desse curador de patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição, em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar dos interesses da criança ou adolescente beneficiário.

4. Na hipótese, em atenção à soberania da vontade da testadora, a considerar a existência de expressa previsão normativa a facultar a nomeação de curador especial de patrimônio testado à criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelo genitor, impõe-se o provimento do apelo extremo para declarar a validade da disposição testamentária.

3. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103287930, publicação em 26/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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