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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Princípio da insignificância · Réu reincidente em crime patrimoniais · Maus antecedentes · Pena inferior a 04 anos de reclusão

Julgado em 05/09/2023 · AgRg no AREsp 2.330.296 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, deu parcial provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial apenas para fixar o regime inicial semiaberto. A Turma afastou o princípio da insignificância, apesar de a res furtiva valer R$ 26,00, porque o réu tem maus antecedentes e é reincidente específico em crimes patrimoniais; e, embora a circunstância judicial negativa permitisse regime mais gravoso (art. 33, § 3º, do Código Penal), admitiu excepcionalmente o abrandamento, com apoio em julgados do STF. (STJ · 05/09/2023.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo regimental no agravo em recurso especial. Segundo a ementa, o réu possui maus antecedentes e é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena inclusive por roubo. A res furtiva, avaliada em R$ 26,00 na data dos fatos, 20 de julho de 2019, correspondia a menos de 10% do salário mínimo então vigente (R$ 998,00), e a pena imposta ficou abaixo de 4 anos de reclusão.

Quanto à insignificância, o relator, ministro Ribeiro Dantas, partiu da formulação do STF no HC n. 84.412-0/SP, que exige mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Reafirmou a orientação da Quinta Turma (AgRg no HC n. 796.563/MS) de que o princípio não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo quando recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se verificou diante da reincidência específica e dos maus antecedentes.

Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal por uma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), o que, por si só, permite regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Ainda assim, a Turma admitiu, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial para réu reincidente com circunstância judicial negativa e pena inferior a 4 anos, com amparo no RHC 224.553/SC e no HC 123.533/SP, ambos do STF. O agravo foi provido apenas para fixar o semiaberto.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, em subtrações de valor ínfimo praticadas por reincidente específico, a tese da insignificância tende a esbarrar na reiteração, mas o regime inicial segue aberto a discussão quando a pena fica abaixo de 4 anos, com apoio nos precedentes do STF citados.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.).

2. No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus antecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de roubo.

3. Sobre o tema, esta "Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).

4. Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em que ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu não faz jus ao reconhecimento do benefício.

5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do CP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.

6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC 224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016).

7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300999434, publicação em 24/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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