TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Autos de agravo de instrumento · Decisão da presidência do stj · 21-e, v e vi, do regimento interno · Regularidade

Julgado em 25/09/2023 · AgInt no AREsp 2.338.432 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21-E, V e VI, do Regimento Interno do STJ, compete à Presidência da Corte, antes da distribuição do …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 21-E, V e VI, do Regimento Interno do STJ, compete à Presidência da Corte, antes da distribuição do feito, negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível ou negar provimento a recurso contrário a súmula do STF ou do STJ.

2. O Tribunal de origem manteve a redução do valor total de multa cominatória, na espécie, apontando que a desativação de anúncios da autora não ocorria de modo deliberado e voluntário, em inobservância à ordem de reativação contida na decisão interlocutória, mas sim porque o programa de proteção à propriedade industrial (Brand Protection Program), vigente na plataforma digital de anúncios, identificava irregularidades na divulgação de determinados produtos da autora, alguns com referência indevida a marca amplamente conhecida no segmento de produtos eletrônicos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

4. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301129022, publicação em 28/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual