AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. 1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos ende reços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, …
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE.
1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos ende reços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que "foi realizada tentativa de citação do paciente no endereço informado por ele nos autos do inquérito policial, bem como na sede da empresa da qual é sócio-gerente, restando infrutífera as duas oportunidades", dados que ainda estariam de acordo com o sistema INFOSEG.
3. "Não se aplica o distinguishing, pois o precedente indicado não tem força vinculante" (AgRg no HC n. 752.579/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
4. Além da falta de qualificação como precedente normativo, o citado julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1922280/PR) não contém similitude fática e de discussão jurídica realizada na origem, para com o caso em questão.
5. Agravo regimental desprovido.