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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Estelionato, falsificação de documento público e falsificação de documento particular · Citação por edital · Nulidade não verificada

Julgado em 02/10/2023 · AgRg no HC 815.602 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. 1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos ende reços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE.

1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos ende reços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).

2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que "foi realizada tentativa de citação do paciente no endereço informado por ele nos autos do inquérito policial, bem como na sede da empresa da qual é sócio-gerente, restando infrutífera as duas oportunidades", dados que ainda estariam de acordo com o sistema INFOSEG.

3. "Não se aplica o distinguishing, pois o precedente indicado não tem força vinculante" (AgRg no HC n. 752.579/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)

4. Além da falta de qualificação como precedente normativo, o citado julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1922280/PR) não contém similitude fática e de discussão jurídica realizada na origem, para com o caso em questão.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301210077, publicação em 05/10/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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