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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Inexistência de violação ao princípio do promotor natural · Não há ilegalidade na decisão que convocou o juízo colegiado · Decisão fundamentada no disposto na lei n

Julgado em 18/09/2023 · AgRg no HC 824.426 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CONVOCOU O JUÍZO COLEGIADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DISPOSTO NA LEI N. 12.696/12. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CONVOCOU O JUÍZO COLEGIADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DISPOSTO NA LEI N. 12.696/12. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CONVOCOU O JUÍZO COLEGIADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DISPOSTO NA LEI N. 12.696/12. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extraiu-se do autos que, em relação ao fato da denúncia ter sido assinada por mais de um acusador, tal agir em nada fere a paridade de armas que deve imperar dentro do processo penal, eis que "A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet." (AgRg no RHC n. 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022).

2. Quanto à formação do colegiado de primeiro grau, é certo que o magistrado singular justificou tal procedimento diante do receio que passou a ter, durante a instrução processual, de que sua sua integridade física e segurança poderiam estar comprometidas, o que encontra guarida tanto nos termos da Lei n. 12.694/2012, quanto na jurisprudência desta Corte Superior.

3. Em relação à alegação de inépcia da inicial acusatória, constatou-se que o paciente, em tese, faz parte de organização criminosa a qual fraudava o sistema de Justiça do Estado da Bahia, através da utilização de documentos falsos, colaboração de advogados, serventuários do Poder Judiciário e, inclusive, de magistrado local, para fraudar conta de vítimas que possuíam vultosos valores em suas contas.

4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301678892, publicação em 21/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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