TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Assembleia geral de credores · Representante legal · Ausência de assinatura na lista de presença

Julgado em 12/09/2023 · REsp 1.848.292 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA. FINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA. FINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital importância no processo de …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA. FINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital importância no processo de recuperação judicial, com a atribuição nuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. Por conseguinte, depende da deliberação assemblear a aprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária, permitindo a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a decretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial (art. 73, III, da Lei n.

11.101/2005).

2. Na assembleia geral de credores, a discussão e votação dar-se-ão por classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada grupo, observados percentuais dos credores presentes no momento da sessão. Por tal razão, revela-se de extrema relevância a verificação correta daqueles credores ou representantes legais presentes, o que ocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença, que será encerrada no momento da instalação da assembleia (art. 37, §3º, da Lei n. 11.101/2005).

3. No caso concreto, a mesma procuradora da instituição financeira recorrida representava credores de outra classe e assinou a lista nesta qualidade, sendo imperiosa a conclusão no sentido de que estava comprovada sua presença durante a realização da assembleia, devendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos demais representados ser tomada como mera irregularidade, que não tem o condão de impedir sua participação nas deliberações e votações.

4. Considerando o atendimento da finalidade legal, entremostra-se desproporcional alijar a instituição financeira credora da possibilidade de deliberar sobre o plano de recuperação judicial.

5. Decisão proferida pelo Tribunal de origem que garantiu à credora o direito de participar com direito a voto na assembleia geral de credores e em suas eventuais continuações.

6. Recurso especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903387060, publicação em 19/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual