AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
1. Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e ofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante a sessão plenária do júri.
2. Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões direcionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada, mas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa resposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota nulidade.
3. Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis em sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em nulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério Público Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade (art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na petição deste habeas corpus.
4. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade processual pela utilização de certas decisões como argumento de autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e, consequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).
5. Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível ilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as questões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo.
5. O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os jurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não veio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não há como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o julgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com intenção intimidatória.
6. Agravo regimental improvido.