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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Legislação extravagante · Tráfico privilegiado de drogas (21,11 g de cocaína) · Nulidade · Provas ilícitas

Julgado em 11/09/2023 · AgRg no REsp 2.039.469 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (21,11 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (21,11 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (21,11 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Na exordial acusatória consta que, após recebimento de denúncia anônima, policiais militares se dirigiram ao local referido e lá se depararam com o denunciado que, ao perceber que seria abordado, tentou empreender fuga, todavia, foi detido e preso pelos policiais que participavam da ocorrência. [...] Ato contínuo, o denunciado confessou aos policiais a mercancia ilícita, bem como indicou o local onde havia escondido os entorpecentes que seriam submetidos à venda (fl. 2).

2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a condenação do agravado: No presente caso, percebe-se que a atuação dos policiais se deu em virtude de terem recebido a notícia de que o agente estava perpetrando o tráfico de drogas no local. Conforme constou dos relatos dos policiais no APFD (fls. 2/3 e fl. 5), o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição policial, o que inaugurou, portanto, o estado flagrancial e fez com que os castrenses se deslocassem até a casa dele para averiguar se no local havia mais drogas ou algum material de procedência ilícita. [...] Ora, as circunstâncias do fato demonstraram aos policiais a necessidade de se adentrar à casa do agente, uma vez que havia indícios da prática de crime, fato esse que flexibiliza a inviolabilidade do domicílio. Repita-se, por oportuno, dos relatos dos castrenses se extrai que a equipe policial adentrou ao imóvel apenas em razão do estado de flagrância (fls. 237/239).

3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).

4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [.. .] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203640010, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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