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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Aplicação do princípio da insignificância e continuidade delitiva · Teses não enfretadas pelas instâncias ordinárias · Dupla supressão de instância

Julgado em 11/09/2023 · AgRg no RHC 180.417 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As teses de aplicação do princípio da insignificância e continuidade delitiva não foram objeto …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As teses de aplicação do princípio da insignificância e continuidade delitiva não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer sendo levantadas no recurso de apelação, consoante afirmado pelo próprio recorrente. Assim, inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser suscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial da impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de supressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui inovação processual.

3. Agravo não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301470679, publicação em 14/09/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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