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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro · Tese de nulidade do decisum que apreciou a resposta à acusação · Improcedência

Julgado em 14/08/2023 · AgRg no RHC 180.426 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo singular analisou devidamente as manifestações defensivas na resposta à acusação, bem como exarou sua convicção de forma coerente e bem fundamentada, afastando a hipótese …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Juízo singular analisou devidamente as manifestações defensivas na resposta à acusação, bem como exarou sua convicção de forma coerente e bem fundamentada, afastando a hipótese absolvição sumária e refutando as arguições de que a denúncia seria genérica e de falta de justa causa.

2. Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301476921, publicação em 21/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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