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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Precedente qualificado · Tema 1205

Furto · Restituição dos bens subtraídos · Aplicação do princípio da insignificância · Relevância do tema

Julgado em 15/08/2023 · ProAfR no REsp 2.062.375 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. FURTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DO TEMA.

Resultado do julgamento

Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ.

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Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. FURTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DO TEMA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. …

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. FURTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DO TEMA.

1. Delimitação da controvérsia: definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e

1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300299428, publicação em 18/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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