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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Delito de remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições legais (art · 14 da lei n · 9.434/1997) · Nulidade

Julgado em 08/08/2023 · EDcl no AgRg no HC 806.475 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Aclaratórios rejeitados.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N.

9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário, porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior àquela época.

2. A interposição de recursos manifestamente incabíveis conduz à retroação do trânsito em julgado para a data do prazo do último recurso admissível. Se a referida orientação é utilizada até mesmo para casos de extinção da punibilidade pela prescrição, é imperiosa sua aplicação às hipóteses em que a defesa requer aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais.

3. No caso, após frustrados os recursos na instância ordinária, a defesa interpôs os competentes recursos especial e extraordinário e, após negativa de seguimentos, os respectivos agravos. Tem-se que o agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial desprovido, consoante informação extraída do AREsp 781.965/MG, que tramitou nessa instância até 26/5/2018. Após, os autos seguiram para o Supremo Tribunal Federal para o exame do agravo em recurso extraordinário (ARE 1.145.865/MG), sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2021. Contudo, naquela esfera, o agravo em recurso extraordinário não chegou a ser conhecido, sendo considerado manifestamente incabível desde a decisão monocrática do Ministro Relator em 4/9/2018, que só veio a ser confirmada pelo Órgão Colegiado nas decisões seguintes proferidas nos recursos defensivos interpostos naquela instância.

4. Nesse ínterim, não há espaço para aplicação aos réus de entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça entre 2020 e 2021, sobretudo quando a atual orientação sequer conduziria à automática absolvição dos acusados, mas no máximo à reabertura da instrução para colheita de novos interrogatórios sobre fatos graves sentenciados em 2013, ou seja, há mais de dez anos.

5. Aclaratórios rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300682644, publicação em 15/08/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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