AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
1. Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o art. 93, IX, da Constituição da República determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido (Rcl n. 20.223/RS, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015).
2. Não se demonstrou nenhum direito líquido e certo, e nem ato coator, haja vista que a publicidade do processo judicial é a regra em um Estado Democrático de Direito, e não há nada que prove o interesse social no sigilo, pelo contrário, como consta na decisão impugnada, "é interesse dele [impetrante - Rogério Nogueira Lopes Cruz], eleito pelo voto popular, fazer tudo às claras; o interesse social é a preservação da dignidade das autoridades, como também aqui nada compromete a segurança dele, parlamentar, dos demais acusados e seus respectivos familiares". Assim, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que justifique o sigilo processual.
3. Não se vislumbra ilegalidade no levantamento do sigilo processual quando a própria defesa técnica do impetrante, no momento processual oportuno, não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de origem, que apenas cumpriu a determinação do art. 5°, LX, da Constituição da República, isto é, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
4. Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental improvido.