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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Recurso de apelação · Ausência de intimação do defensor constituído · Cerceamento de defesa

Julgado em 19/05/2011 · HC 190.523 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Diante do exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, concedo o habeas corpus para anular o julgamento do recurso de apelação nº 036123/2009, determinando a sua renovação, com a observância de prévia e correta intimação do defensor constituído, devendo o paciente aguardar em liberdade o novo julgamento, se por outro motivo não estiver preso.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade absoluta, a ausência de intimação do defensor constituído do réu para a sessão de julgamento da apelação. 2. …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. É firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade absoluta, a ausência de intimação do defensor constituído do réu para a sessão de julgamento da apelação.

2. No caso dos autos, verifica-se que na publicação da pauta de julgamento constou, equivocadamente, o nome do advogado José Augusto Gabina de Oliveira, quando o correto seria Luzimar Almada Viana, patrono que, à época, atuava em proveito do paciente.

3. Considerando que foi assegurado ao paciente na sentença o recurso em liberdade, mostra-se razoável que ele aguarde nessa situação o novo julgamento.

4. Diante do exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, concedo o habeas corpus para anular o julgamento do recurso de apelação nº 036123/2009, determinando a sua renovação, com a observância de prévia e correta intimação do defensor constituído, devendo o paciente aguardar em liberdade o novo julgamento, se por outro motivo não estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002110994, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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