HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, concedo o habeas corpus para anular o julgamento do recurso de apelação nº 036123/2009, determinando a sua renovação, com a observância de prévia e correta intimação do defensor constituído, devendo o paciente aguardar em liberdade o novo julgamento, se por outro motivo não estiver preso.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade absoluta, a ausência de intimação do defensor constituído do réu para a sessão de julgamento da apelação.
2. No caso dos autos, verifica-se que na publicação da pauta de julgamento constou, equivocadamente, o nome do advogado José Augusto Gabina de Oliveira, quando o correto seria Luzimar Almada Viana, patrono que, à época, atuava em proveito do paciente.
3. Considerando que foi assegurado ao paciente na sentença o recurso em liberdade, mostra-se razoável que ele aguarde nessa situação o novo julgamento.
4. Diante do exposto, em consonância com o parecer do douto Ministério Público Federal, concedo o habeas corpus para anular o julgamento do recurso de apelação nº 036123/2009, determinando a sua renovação, com a observância de prévia e correta intimação do defensor constituído, devendo o paciente aguardar em liberdade o novo julgamento, se por outro motivo não estiver preso.