AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC) CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RECURSO ESPECÍFICO. AGRAVO DO ART. 1.042/CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO DO OBJETO CONSTRITO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC) CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RECURSO ESPECÍFICO. AGRAVO DO ART. 1.042/CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO DO OBJETO CONSTRITO.
1. A ninguém é dado ignorar que a jurisprudência deste Superior Tribunal considera que, consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022).
2. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.