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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dois homicídios qualificados e sete lesões corporais culposas · Revisão criminal · Falta de defesa · Excesso de linguagem na pronúncia

Julgado em 19/06/2023 · AgRg no HC 763.428 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).

2. No caso em exame, a despeito de não haver sido apresentado rol de testemunhas e de se haver identificado alguns equívocos em determinadas manifestações do advogado anterior do réu, tais constatações não são suficientes para justificar a anulação do processo, especialmente porque foram apresentadas todas as peças necessárias ao trâmite do devido processo legal, inclusive com interposição de recursos, tudo a evidenciar que o réu não esteve indefeso. Ademais, embora a defesa entenda que a condenação do acusado demonstra o prejuízo por ele suportado, o STJ já proclamou que "o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo" (AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022).

3. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau não foram conclusivas e não tinham a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, pois em nenhum momento expressaram juízo de valor e sempre estiveram atreladas às provas produzidas no feito, o que, como visto, é aceito pelo STJ.

5. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202509405, publicação em 22/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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