AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter sido autorizada a entrada deles na residência pela proprietária do imóvel, que confirmou tal autorização em juízo, ocasião em que foram apreendidos 91g (noventa e um gramas) de cocaína, um revólver calibre .38 com numeração raspada municiado com 8 cartuchos intactos, além de uma motocicleta e um automóvel provenientes do tráfico de drogas.
4. Dado o contexto acima delineado, averiguar se houve intimidação ambiental, caracterizada pela submissão da referida proprietária aos agentes policiais suficiente para invalidar a voluntariedade da autorização, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto demandaria revolvimento de acervo fático-probatório além dos limites da redação dos provimentos judiciais atacados.
5. Agravo regimental desprovido.