AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS APRECIADAS NOS HABEAS CORPUS N. 724.878/SE, 744.894/SE e 779.990/SE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS APRECIADAS NOS HABEAS CORPUS N. 724.878/SE, 744.894/SE e 779.990/SE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, manifesta a prevenção deste julgador, em observância ao disposto no art. 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo (AgInt no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 152.354/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 1º/10/2012. Ademais, a defesa não conseguiu demonstrar qual seria o prejuízo suportado pelo réu para se declarar a referida nulidade.
2. Constata-se que o agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas contra o agravante; mantido a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em recurso especial. Precedentes.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
4. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 90 quilos de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de entorpecentes (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte; o mesmo no que tange ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena-base fora fixada em 1 ano, 4 meses e 22 dias acima do mínimo legal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.