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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Aplicação analógica da súmula 182/stj

Julgado em 22/05/2023 · AgRg no AREsp 2.268.882 · Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.

3. A decisão agravada é constituída de capítulo único, consistente na incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.

4. No agravo regimental, todavia, a defesa limitou-se a afirmar que o recurso deveria ser conhecido com amparo nos princípios da ampla defesa e do contraditório e que estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nada argumentou sobre o óbice do enunciado 284/STF.

5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

6. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203983405, publicação em 26/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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