A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença: o réu, denunciado por conjunção carnal, foi condenado por atos libidinosos diversos sem aditamento da denúncia, o que ofende o princípio da correlação e exige a observância, em primeira instância, do rito da mutatio libelli previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. (STJ · 16/05/2023.)
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Liberar 24h grátis →O agravo regimental foi interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial. Na origem, o réu havia sido denunciado pela prática de conjunção carnal; diante de laudo pericial inconclusivo, a sentença o condenou por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sem que a denúncia tivesse sido aditada.
O relator aplicou a Súmula 182/STJ, pois o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede seu conhecimento. A Turma, contudo, identificou ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, já que a condenação se apoiou em fatos não descritos na denúncia, situação que caracteriza hipótese de mutatio libelli e reclama o procedimento próprio de alteração da imputação.
Como consequência, o habeas corpus foi concedido de ofício para anular a sentença e determinar que, em primeira instância, se observe o rito do art. 384 do Código de Processo Penal antes de novo julgamento da causa.
Para a advocacia criminal, o precedente confirma que a condenação por fato diverso do narrado na denúncia, sem aditamento, é nulidade passível de reconhecimento de ofício, mesmo quando o recurso esbarra em óbice formal de conhecimento.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O RITO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. …
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O RITO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Embora o réu tenha sido denunciado pela prática de conjunção carnal, e diante do laudo pericial inconclusivo, a sentença o condenou por atos libidinosos diversos da conjunção, mesmo sem o aditamento da denúncia. Ofensa ao princípio da correlação configurada.
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença e determinar que se observe em primeira instância o rito do art. 384 do Código de Processo Penal.